Artigo 340 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 340
Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Danificação da coisa