Artigo 338 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 338
Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo. Designação de dia e hora
§ 1º
A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado. Indicação de lugar
§ 2º
O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. Pesquisas
§ 3º
No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto. Conservação do local do crime