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Artigo 338 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 338

Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo. Designação de dia e hora

§ 1º

A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado. Indicação de lugar

§ 2º

O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. Pesquisas

§ 3º

No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto. Conservação do local do crime

Art. 338 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969