Artigo 334 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 334
A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Impedimento de médico
Parágrafo único
A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença. Casos de morte violenta