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Artigo 334 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 334

A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Impedimento de médico

Parágrafo único

A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença. Casos de morte violenta

Art. 334 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969