Artigo 333, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 333
Haverá autópsia:
a
quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;
b
quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração;
c
nos casos de envenenamento. Ocasião da autópsia