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Artigo 333, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 333

Haverá autópsia:

a

quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;

b

quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração;

c

nos casos de envenenamento. Ocasião da autópsia

Art. 333, b do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969