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Artigo 332 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 332

Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que fôr aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII. Autópsia

Art. 332 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand