Artigo 330 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 330
Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:
a
exames de lesões corporais;
b
exames de sanidade física;
c
exames de sanidade mental;
d
exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação;
e
exames de identidade de pessoa;
f
exames de laboratório;
g
exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime. Exame pericial incompleto