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Artigo 330 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 330

Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:

a

exames de lesões corporais;

b

exames de sanidade física;

c

exames de sanidade mental;

d

exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação;

e

exames de identidade de pessoa;

f

exames de laboratório;

g

exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime. Exame pericial incompleto