Artigo 329 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 329
O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Exame nos crimes contra a pessoa