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Artigo 328 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 328

Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Corpo de delito indireto

Remissões - Leis

Parágrafo único

Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal. Oportunidade do exame

Art. 328 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969