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Artigo 324 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 324

Sempre que conveniente e possível, os laudos de perícias ou exames serão ilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou esquemas, devidamente rubricados. Prazo para apresentação do laudo

Art. 324 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969