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Artigo 320 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 320

Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a apresentação de pessoas, instrumentos ou objetos que tenham relação com crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necessários à orientação da perícia. Requisição de perícia ou exame

Art. 320 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969