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Artigo 315, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 315

A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes. Negação

Parágrafo único

Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade. Formulação de quesitos

Art. 315, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969