Artigo 315, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 315
A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes. Negação
Parágrafo único
Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade. Formulação de quesitos