Artigo 313 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 313
O ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo.