Artigo 308 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 308
O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Retratabilidade e divisibilidade