Artigo 30 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 30
A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a
prova de fato que, em tese, constitua crime;
b
indícios de autoria. Dependência de requisição do Govêrno