Artigo 3º do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os casos omissos neste Código serão supridos:
a
pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b
pela jurisprudência;
c
pelos usos e costumes militares;
d
pelos princípios gerais de Direito;
e
pela analogia. Aplicação no espaço e no tempo