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Artigo 3º do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 3º

Os casos omissos neste Código serão supridos:

a

pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

b

pela jurisprudência;

c

pelos usos e costumes militares;

d

pelos princípios gerais de Direito;

e

pela analogia. Aplicação no espaço e no tempo

Art. 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969