Artigo 299, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 299
O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
a
ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente;
b
ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito;
c
ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará êle as respostas.
§ 1º
Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo.
§ 2º
Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º. Consignação das perguntas e respostas