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Artigo 299, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 299

O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

Remissões - Leis

a

ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente;

b

ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito;

c

ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará êle as respostas.

§ 1º

Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo.

§ 2º

Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º. Consignação das perguntas e respostas

Art. 299, b do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969