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Artigo 298, Parágrafo 1 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 298

Os atos do processo serão expressos na língua nacional. Intérprete

§ 1º

Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe é perguntado. Tradutor

Remissões - Leis

§ 2º

Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso. Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo

Art. 298, §1º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969