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Artigo 295 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 295

É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. Ônus da prova. Determinação de diligência

Art. 295 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969