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Artigo 291 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 291

As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem. Revelia do acusado

Art. 291 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969