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Artigo 290 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 290

O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado. Antecedência da citação

Art. 290 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969