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Artigo 289 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 289

Estando sôlto, o oficial sob processo será agregado em unidade, fôrça ou órgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita comparecimento imediato aos atos processuais. A sua transferência, em cada caso, deverá ser comunicada à autoridade judiciária processante. Mudança de residência de acusado civil

Art. 289 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969