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Artigo 287, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 287

O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:

a

de cinco dias, nos casos das alíneas a e b ;

b

de quinze dias, no caso da alínea c ;

c

de vinte dias, no caso da alínea d ;

d

de vinte a noventa dias, no caso da alínea e .

Parágrafo único

No caso da alínea a , dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez. Intimação e notificação pelo escrivão

Art. 287, b do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969