Artigo 279, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 279
São requisitos da citação por mandado:
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 564, IV
Código de Processo Penal Militar, art. 281 - 282
- Código de Processo Penal Militar, art. 284
a
a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé;
b
declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado;
c
declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado. Recusa ou impossibilidade da parte do citando
Parágrafo único
Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a contrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo procederá, se o citando, embora recebendo a contrafé, estiver impossibilitado de o declarar por escrito. Citação a militar