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Artigo 279, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 279

São requisitos da citação por mandado:

Remissões - Leis

a

a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé;

b

declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado;

c

declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado. Recusa ou impossibilidade da parte do citando

Parágrafo único

Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a contrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo procederá, se o citando, embora recebendo a contrafé, estiver impossibilitado de o declarar por escrito. Citação a militar

Art. 279, b do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969