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Artigo 278, Alínea d do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 278

O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá:

a

o nome da autoridade judiciária que o expedir;

b

o nome do acusado, seu pôsto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se fôr desconhecido, os seus sinais característicos;

c

a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas;

d

o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo;

e

a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária. Assinatura do mandado

Parágrafo único

Em primeira instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito. Requisitos da citação do mandado

Art. 278, d do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969