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Artigo 278 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 278

O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá:

a

o nome da autoridade judiciária que o expedir;

b

o nome do acusado, seu pôsto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se fôr desconhecido, os seus sinais característicos;

c

a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas;

d

o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo;

e

a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária. Assinatura do mandado

Parágrafo único

Em primeira instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito. Requisitos da citação do mandado

Art. 278 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969