Artigo 278 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 278
O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá:
a
o nome da autoridade judiciária que o expedir;
b
o nome do acusado, seu pôsto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se fôr desconhecido, os seus sinais característicos;
c
a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas;
d
o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo;
e
a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária. Assinatura do mandado
Parágrafo único
Em primeira instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito. Requisitos da citação do mandado