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Artigo 275 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 275

Decretada a medida, atender-se-á, no que fôr aplicável, às disposições relativas à execução da sentença definitiva. Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela