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Artigo 266 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 266

O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina. Cessação da menagem

Art. 266 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969