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Artigo 264, Parágrafo 2 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 264

A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder. Audiência do Ministério Público

§ 1º

O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias. Pedido de informação

§ 2º

Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção. Cassação da menagem

Art. 264, §2º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969