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Artigo 263 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Competência e requisitos para a concessão

Art. 263

A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. Lugar da menagem

Art. 263 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969