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Artigo 257 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 257

O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições

Parágrafo único

Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo. Proibição

Art. 257 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand