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Artigo 253 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 253

Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40 , e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar , poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

Remissões - Leis
Art. 253 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969