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Artigo 252 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 252

O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato. Concessão de liberdade provisória

Art. 252 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969