Artigo 251 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 251
O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246. Passagem do prêso à disposição do juiz
Parágrafo único
Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo. Devolução do auto