JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

Remissões - Leis

§ 1º

Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.

§ 2º

O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito. Devolução de autos de inquérito

Art. 25 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand