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Artigo 249 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 249

Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância. Prisão em lugar não sujeito à administração militar

Remissões - Leis
Art. 249 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand