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Artigo 244 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 244

Considera-se em flagrante delito aquêle que:

Remissões - Leis

a

está cometendo o crime;

b

acaba de cometê-lo;

c

é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

d

é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso. Infração permanente

Parágrafo único

Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Lavratura do auto

Art. 244 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand