Artigo 244 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 244
Considera-se em flagrante delito aquêle que:
Remissões - Leis
a
está cometendo o crime;
b
acaba de cometê-lo;
c
é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;
d
é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso. Infração permanente
Parágrafo único
Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Lavratura do auto