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Artigo 239 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 239

As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas. Local da prisão

Art. 239 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand