Artigo 239 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 239
As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas. Local da prisão