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Artigo 236, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 236

Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

a

verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

b

se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

c

cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante. Remessa dos autos a outro juiz

Parágrafo único

Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante. Entrega de prêso. Formalidades

Art. 236, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969