Artigo 236 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 236
Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:
a
verificar a autenticidade e a legalidade do documento;
b
se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;
c
cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante. Remessa dos autos a outro juiz
Parágrafo único
Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante. Entrega de prêso. Formalidades