JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 236 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 236

Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

a

verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

b

se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

c

cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante. Remessa dos autos a outro juiz

Parágrafo único

Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante. Entrega de prêso. Formalidades

Art. 236 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand