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Artigo 235 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 235

Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nos arts. 186, 187 e 188. Cumprimento de precatória

Remissões - Leis
Art. 235 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969