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Artigo 227 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 227

Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo em cada um dêles ser fielmente reproduzido o teor do original. Expedição de precatória ou ofício

Remissões - Leis
Art. 227 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand