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Artigo 210 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 210

O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados. Recurso

§ 1º

Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

§ 2º

Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão. Imóvel clausulado de inalienabilidade

Art. 210 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand