Artigo 210 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 210
O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados. Recurso
§ 1º
Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.
§ 2º
Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão. Imóvel clausulado de inalienabilidade