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Artigo 205 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 205

Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público. Recolhimento de dinheiro

§ 1º

Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

§ 2º

O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

Art. 205 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand