Artigo 204 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 204
O seqüestro será levantado no juízo penal militar:
a
se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;
b
se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;
c
se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar ;
d
se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível. Sentença condenatória. Avaliação da venda