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Artigo 203 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 203

O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

I

— se forem do indiciado ou acusado:

a

não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

b

não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

II

— se de terceiro:

a

haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

b

havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé. Prova. Decisão. Recurso

§ 1º

Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Remessa ao juízo cível

§ 2º

Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

§ 3º

Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar. Levantamento do seqüestro

Art. 203 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand