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Artigo 202 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 202

Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

a

se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

b

se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim. Autuação em embargos

Art. 202 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand