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Artigo 199 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Bens sujeitos a seqüestro

Art. 199

Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

§ 1º

Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito. Bens insusceptíveis de seqüestro

§ 2º

Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal. Requisito para o seqüestro

Art. 199 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand