JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 195 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 195

Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei. Sentença condenatória

Remissões - Leis
Art. 195 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969