Artigo 191 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 191
A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:
Remissões - Leis
a
a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;
b
não interesse mais ao processo;
c
não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Direito duvidoso