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Artigo 190 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Restituição de coisas

Art. 190

As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

§ 1º

As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a , e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar , não poderão ser restituídas em tempo algum.

§ 2º

As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar , poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Ordem de restituição

Art. 190 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand